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LEIS SOBRE A INCLUSÃO

CONCEITO

O atendimento educacional especializado foi criado para dar um suporte para os alunos com deficiência para facilitar o acesso ao currículo de acordo com o Decreto nº 6571, de 17 de setembro de 2008:

Vejamos:

Art. 1°
 A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

§ 2°
 O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

A política educacional brasileira na década de 80 teve como meta a democratização mediante a expansão do ensino com oportunidade de acesso das minorias à escola pública.

A Constituição elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I), acrescentando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).

Conforme fica claro, quando garante a TODOS o direito à EDUCAÇÃO e ao acesso à ESCOLA, a Constituição Federal não usa adjetivos. Assim, toda escola deve atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade ou deficiência.


SOBRE O DIREITO À NÃO DISCRIMINAÇÃO NA ESCOLA:

a) Apenas estes dispositivos bastariam para que ninguém pudesse negar a qualquer pessoa com deficiência o acesso à mesma sala de aula que qualquer outra criança ou adolescente.  Mas o argumento que vem logo em seguida é sobre a impossibilidade prática de tal situação, notadamente diante da deficiência mental.

b) Tal ponto será abordado logo adiante, no item destinado às “orientações pedagógicas”, em que se demonstrará não só a viabilidade, mas os benefícios de se receber, na mesma sala de aula, a todas as crianças. Assim, quando nossa Constituição Federal garante a educação para todos, significa que é para todos mesmo, em um mesmo ambiente, e este pode e deve ser o mais diversificado possível, como forma de atingir o pleno desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania (art. 205, CF).


SOBRE A LDB E A CONVENÇÃO DA GUATEMALA:

a) Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigos 58 e seguintes) consta que a substituição do “regular” pelo “especial” é possível.  Entretanto, essa substituição não está de acordo com a Constituição Federal, que prevê ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, conforme vimos, e não EDUCAÇÃO ESPECIAL , como se alguns já não pudessem mais ser contemplados no ensino regular.  Verifique-se que a Constituição somente prevê o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência, justamente por se tratar este atendimento do oferecimento de instrumentos de acessibilidade ao ensino. A utilização de métodos que contemplem às mais diversas necessidades dos estudantes, inclusive eventuais necessidades especiais, pelo próprio conceito de EDUCAÇÃO, deve ser regra no ensino regular e nas demais modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional), não se justificando a manutenção de um ensino especial, apartado.

b) Além disso, surge agora uma nova legislação, posterior à LDB e que, como toda lei nova, revoga as disposições anteriores que lhe são contrárias. Trata-se da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, celebrada na Guatemala.

c) O Brasil é signatário desse documento, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001, e promulgado pelo Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001, da Presidência da República.

d) Portanto, no Brasil, ele tem tanto valor quanto uma lei ordinária, ou até mesmo (de acordo com o entendimento de alguns juristas) como norma constitucional, já que se refere a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, estando acima de leis, resoluções e decretos.


LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

  • Lei nº 7.853, de 24/10/89 – direitos individuais e sociais dos deficientes
  • Lei nº 10.048, de 08/11/00 – atendimento prioritário
  • Lei nº 10.098, de 19/12/00 – acessibilidade de deficientes
  • Lei nº 10.436, de 24/04/02 – Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
  • Lei nº 10.558, de 13/11/02 – diversidade na universidade
  • Decreto nº 3.298, de 20/12/99 - regulamentação da Lei nº 7.853
  • Decreto nº 4.876, de 12/11/03 – acesso de afro-descendentes e indígenas
  • Decreto nº 5.296, de 02/12/04 – regulamentação das Leis nº 10.048 e 10.098
  • Decreto nº 5.626, de 22/12/05 – regulamentação da Lei nº 10.436
  • Portaria MEC nº 657, de 07/03/02 – Soroban (Ábaco)
  • Portaria MEC nº 3.284, de 07/11/03 – avaliação
  • Portaria MEC nº 976, de 04/05/06 – eventos/MEC – Decreto nº 5.296
  • Portaria Normativa MEC nº 11, de 09/08/06 – PROLIBRAS/Exames de proficiência

PARA REFLETIR

ENTENDIMENTO, ATITUDE DE INCLUSÃO

"Para entender o coração e a mente de uma pessoa, não olhe para o que ela já conseguiu, mas para o que ela aspira".

A frase é de Gibran Khalil Gibran, filósofo e poeta libanês, que viveu entre 1883 e 1931, e resume a qualidade do entendimento. Quem entende também atende. Quem entende também estende - estende a mão e a atenção para a outra pessoa. 

Há formas diferentes de perceber a importância do entendimento. Como se sente carente aquele que, diante do juiz, não consegue entender o que ele está dizendo; ou aquele que vai ao consultório e não domina a linguagem que o médico faz questão de rebuscar; ou em uma palestra em que o conferencista faz questão de mostrar que domina termos que não são comuns ao auditório. Para o professor, o entendimento é ainda mais fundamental, porque não se pode ensinar sem entender o aluno. E o aluno não aprende se não entende. É praticamente uma relação de companheirismo.

Um filme francês (O oitavo dia) mostra um verdadeiro retrato do entendimento. 
Harry é um profissional de sucesso, mas não consegue o mesmo na vida pessoal. Cansada, a mulher o abandona, levando os dois filhos. No fim de semana em que o filme se passa, Harry deveria pegar os filhos, que vêm para visitá-lo, na estação de trem. Mas, ocupado como sempre, acaba se esquecendo. Os filhos ficam loucos da vida e prometem nunca mais querer vê-lo. E Harry sai dirigindo por uma estrada, para espairecer. Georges é órfão, tem a síndrome de Down, e mora em um hospital psiquiátrico. Nessa tarde, ele fica muito chateado de não receber visita e resolve fugir. Está caminhando por uma estrada, fugindo, sob uma forte neblina, e é quase atropelado pelo carro de Harry. O encontro acidental aproxima os dois. Harry tenta se livrar de Georges, mas uma forte ligação entre ambos é quase imediata. A partir daí, uma amizade especial se desenvolve, que levará a profundas mudanças na vida de Harry. 

O ator que interpreta Georges é um jovem francês, com síndrome de Down, que mostrou que talento é resultado de dedicação e esforço. Ele teve o entendimento necessário para levar, ao cinema, a angústia do preconceito e a possibilidade da superação através da gentileza que nasce da amizade, que nasce do amor.